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Recursos para gestão de resíduos sólidos poderão custear campanhas educativas

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (29) projeto que inclui as campanhas educativas como parte das medidas passíveis da destinação de recursos da União a estados e municípios que elaborarem planos de gestão de resíduos sólidos.

A elaboração dos planos é prevista na lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), a qual determina o fim dos lixões entre outras medidas relacionadas à limpeza urbana, proteção do meio ambiente e controle da poluição. O projeto (PLC 114/13) modifica essa lei para fortalecer ações de esclarecimento à população sobre a gestão correta do lixo.

Na justificação do projeto, seu autor, deputado Onofre Santo Agostini , avalia que muitas pessoas desconhecem o adequado manejo a ser dado aos resíduos sólidos, sobretudo em áreas urbanas, daí a importância de incorporar campanhas educativas às previsões da política adotada para o setor.

O projeto promove a incorporação — nos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos — de campanhas educativas que objetivem conscientizar a sociedade acerca da importância de sua participação na gestão do lixo. A proposta recebeu voto favorável do relator, senador Luiz Henrique, com duas emendas. A primeira explicita que as campanhas educativas devem estar associadas às atividades de gestão de resíduos sólidos e a segunda dá prioridade de acesso aos recursos para municípios que promoverem campanhas de esclarecimento à população.

A matéria segue exame da Comissão de Meio Ambiente (CMA).

Quadro comparativo do Projeto de Lei da Câmara nº 114, de 2013 (nº 4.846, de 2012, na Casa de origem)

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Projeto de Lei da Câmara nº 114, de 2013
(nº 4.846, de 2012, na Casa de origem)

Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, serviços e campanhas educativas relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
……………………………………. …………………………………….
§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, bem como campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.” (NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: Art. 17. …………………………
……………………………………… ………………………………………
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VI – programas, projetos, ações e campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos para o atendimento das metas previstas;
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§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos, bem como campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos.”(NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, serviços e campanhas educativas relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: § 1º ………………………………….
……………………………………….. ………………………………………..
II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como a divulgação de campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos.
……………………………………….. ………………………………………..” (NR)
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: Art. 19. ………………………………
………………………………………… …………………………………………….
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;  X – programas, ações de educação ambiental e campanhas educativas que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
………………………………………… ……………………………………………” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Agência Senado

 

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