A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (29) projeto que inclui as campanhas educativas como parte das medidas passíveis da destinação de recursos da União a estados e municípios que elaborarem planos de gestão de resíduos sólidos.
A elaboração dos planos é prevista na lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), a qual determina o fim dos lixões entre outras medidas relacionadas à limpeza urbana, proteção do meio ambiente e controle da poluição. O projeto (PLC 114/13) modifica essa lei para fortalecer ações de esclarecimento à população sobre a gestão correta do lixo.
Na justificação do projeto, seu autor, deputado Onofre Santo Agostini , avalia que muitas pessoas desconhecem o adequado manejo a ser dado aos resíduos sólidos, sobretudo em áreas urbanas, daí a importância de incorporar campanhas educativas às previsões da política adotada para o setor.
O projeto promove a incorporação — nos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos — de campanhas educativas que objetivem conscientizar a sociedade acerca da importância de sua participação na gestão do lixo. A proposta recebeu voto favorável do relator, senador Luiz Henrique, com duas emendas. A primeira explicita que as campanhas educativas devem estar associadas às atividades de gestão de resíduos sólidos e a segunda dá prioridade de acesso aos recursos para municípios que promoverem campanhas de esclarecimento à população.
A matéria segue exame da Comissão de Meio Ambiente (CMA).
Quadro comparativo do Projeto de Lei da Câmara nº 114, de 2013 (nº 4.846, de 2012, na Casa de origem)
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Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 |
Projeto de Lei da Câmara nº 114, de 2013 |
| Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas. | |
| O CONGRESSO NACIONAL decreta: | |
| Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas. | |
| Art. 2º O art. 16 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: | |
| Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. | “Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, serviços e campanhas educativas relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. |
| ……………………………………. | ……………………………………. |
| § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. | § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, bem como campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.” (NR) |
| Art. 3º O art. 17 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: | |
| Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: | “Art. 17. ………………………… |
| ……………………………………… | ……………………………………… |
| VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; | VI – programas, projetos, ações e campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos para o atendimento das metas previstas; |
| ……………………………………… | ……………………………………… |
| § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. | § 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos, bem como campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos.”(NR) |
| Art. 4º O art. 18 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: | |
| Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. | “Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, serviços e campanhas educativas relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. |
| § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: | § 1º …………………………………. |
| ……………………………………….. | ……………………………………….. |
| II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. | II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como a divulgação de campanhas educativas relacionadas à gestão de resíduos sólidos. |
| ……………………………………….. | ………………………………………..” (NR) |
| Art. 5º O art. 19 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: | |
| Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: | “Art. 19. ……………………………… |
| ………………………………………… | ……………………………………………. |
| X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; | X – programas, ações de educação ambiental e campanhas educativas que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; |
| ………………………………………… | ……………………………………………” (NR) |
| Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Fonte: Agência Senado



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