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A
presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo
como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações,
para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente no espírito,
se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito
aos direitos e obrigações anunciados e assumam, com medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
efetiva.
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do
planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada
cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso
planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal
ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o
clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um
dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é
estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação
da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim
sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso
planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem
permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade
da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da
preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança
dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos
sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma
obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação
gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que
ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear
em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada,
nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser
feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação
de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente
disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica o
respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para
todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser
ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio
entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,
sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água
deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua
distribuição desigual sobre a Terra.
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